Projetoque cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos, foi aprovado nesta terça-feira (4) pelaComissão de Serviços de Infraestrutura (CI).
O PL 2.646/2020 foi aprovado na forma de um substitutivo do relator na Câmara, deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), com emendas de redação do relator na CI, senador Confúcio Moura (MDB-RO). O texto, que também mudaregras de fundos de investimento no setor de infraestrutura, segue paraanálise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O adquirente é remunerado, até o pagamento integral do título, com juros e, em muitos casos, com alguma regra de atualização monetária. De acordo com o projeto, os recursos captados com a emissão de debêntures deverão ser aplicados em projetos de investimento em infraestrutura ou em produc?a?o econo?mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovac?a?o.
As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras que serão incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. O relator na Câmara retirou do texto a listagem de áreas nas quais os recursos podem ser aplicados, remetendo a definição a regulamento. Esses títulos poderão conter cla?usula de variac?a?o da taxa cambial e ser emitidos inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O texto remete a regulamento posterior a definição dos critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários. Esse regulamento poderá estipular ainda outros critérios para incentivar iniciativas que acarretem em benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto.
Em relação à tributação, Confúcio Moura apresentou emendas para eliminar regra introduzida no artigo 10 do projeto, de tributação distinta dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras, que elevaria a alíquota do Imposto de Renda, nesses casos, dos atuais 15% para 25%. No texto vindo da Câmara, a introdução da nova alíquota de imposto de renda para as instituições financeiras se daria de forma escalonada. A vigência da nova alíquota de 25% só se daria a partir do terceiro exercício subsequente à publicação da nova lei, e as debêntures emitidas a partir da publicação teriam alíquotas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, em progressão anual a partir do exercício seguinte ao da publicação.
A mudança, operada por alteração na Lei 12.431, de 2011 , se justificaria como meio de compensação de eventual custo fiscal provocado pela instituição das debêntures de infraestrutura. Essa modificação, além de ameaçar reduzir drasticamente o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, muito provavelmente não levantaria os recursos que, alegadamente, compensariam o custo fiscal das novas debêntures de infraestrutura. A razão é que um aumento de tributação para instituições financeiras poderia reduzir a demanda pelas debêntures incentivadas, de modo que a redução consequente na base de cálculo do tributo anularia os efeitos da elevação da alíquota. Na verdade, se a redução da demanda for superior à elevação da alíquota, o efeito seria contraproducente, pois reduziria, em vez de aumentar, os valores arrecadados na sistemática atual, que, entendemos, deva ser preservada.
Confúcio Moura também suprimiu as regras de transição para a cobrança das novas alíquotas. Portanto, acatou a emenda do ex-senador Dário Berger (SC).
Por conta disso também, o relator eliminou o relaxamento da regra atual promovido pelo art. 10 do PL, que inclui trechos na Lei 12.431, prevendo percentuais de 67% e 85% da carteira de fundos beneficiários do incentivo fiscal e alteração no conceito que determina a base de cálculo para esses percentuais. O percentual de 67% valeria para os dois primeiros anos de funcionamento do fundo; o segundo percentual, para os períodos subsequentes. O texto também alteraria o conceito da base de cálculo, que hoje é o patrimônio líquido e passaria a ser o “valor de referência”. O próprio dispositivo conceitua o valor de referência, que seria o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
O PL 2.646/2020 também reformula regras de fundos de investimento em projetos de infraestrutura. Isso alcança os fundos de Investimento em Participac?o?es em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participac?a?o na Produc?a?o Econo?mica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovac?a?o (FIP-PD&I).
Mas Confúcio Moura eliminou o artigo 9º do PL, que atenua uma série de condições de prazos e de composição de carteiras FIP-IE e dos FIP-PD&I.
“O relaxamento das regras atuais teria por efeito diminuir a proporção dos títulos de infraestrutura nas carteiras dos fundos, ao permitir que outros instrumentos financeiros não voltados para os objetivos do benefício fiscal o obtenham. Tais modificações levariam à redução das fontes de financiamento para a infraestrutura, o que seria até contrário ao objetivo essencial do PL. Ademais, o próprio sucesso das debêntures incentivadas comprova que mudanças em sua disciplina atual são desnecessárias, pois as regras atuais têm atraídos investidores e cotistas em números crescentes”, alegou.
O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) um adicional de 30% dos juros pagos aos detentores das debêntures de infraestrutura.
As debêntures, entretanto, não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.
Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquela que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra por pessoas ligadas estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture.
Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulac?a?o, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
Confúcio Moura foi favorável ao projeto, ao defender que o essencial da proposta é a criação das debêntures de infraestrutura, uma fonte adicional de captação para suprir financiamentos para o setor. Segundo ele, a alternativa já existente, as debêntures incentivadas, que concedem aos adquirentes redução total ou parcial do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, apesar de sua inegável importância, não são atrativas para os investidores institucionais, como as instituições de previdência privada e as seguradoras que atuam no segmento de planos de previdência, que já são isentos dessa cobrança.
“O projeto tende a atrair recursos de origem privada, hoje não acessíveis, para o financiamento de longo prazo de infraestrutura. As debêntures instituídas nesta proposição serão atrativas para os investidores institucionais, pois poderão ter juros maiores”, diz.
De acordo com o relator, esse aumento de remuneração teria, para os investidores institucionais, efeito financeiro similar ao benefício já concedido nas debêntures incentivadas, que beneficiam as demais pessoas físicas e jurídicas.
Ele lembrou que a Lei 12.431, de 2011 , que instituiu as debêntures incentivadas, permitiu crescimento das fontes de financiamento privadas para o financiamento de longo prazo de infraestrutura no Brasil, "uma conquista importante e um sinal de amadurecimento do nosso mercado de capitais".
Com informações da Agência Câmara
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