O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória (MP) 1.174/2023 , que cria o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. O programa prevê a liberação de quase R$ 4 bilhões até 2026 para a conclusão de mais de 3,5 mil obras escolares inacabadas que receberam recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A matéria foi publicada noDiário Oficial da Uniãodesta segunda-feira (15).
De acordo com o Poder Executivo, o pacto pode criar 450 mil vagas na rede pública de ensino no país. São 1,2 mil creches e pré-escolas de educação infantil; quase mil de ensino fundamental, 40 de ensino profissionalizante e 86 obras de reforma ou ampliação. O programa pode resultar ainda na conclusão de 1,2 mil novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.
O programa contempla projetos de infraestrutura educacional com valores repassados pelo FNDE no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR). Ele se destina a obras ou serviços de engenharia paralisados (com instrumento esteja vigente, mas sem execução dos serviços) ou inacabados (com instrumento vencido sem a conclusão do projeto).
De acordo com a medida provisória, estados, Distrito Federal e municípios podem manifestar interesse na retomada dos contratos. No caso de obra ou serviço paralisado, a medida provisória exige a assinatura de um termo aditivo ao contrato vigente. O aditivo deve prever o prazo para a conclusão do projeto, a reprogramação física da execução da obra e os novos recursos aportados pelas partes.
No caso de obra ou serviço inacabado, cada ente deve celebrar com o FNDE um novo termo de compromisso com a repactuação de valores e prazos. A MP 1.174/2023 admite mudanças no projeto original, desde que as alterações sejam fundamentadas e o valor proposto não exceda os limites impostos pelo Poder Executivo.
A MP 1.174/2023 impõe limites para a repactuação dos valores de cada obra ou serviço. O percentual de correção varia de acordo com a data de assinatura do pacto original de cada projeto. Ele pode variar de 8,97% — para obras e serviços contratados originalmente em 2022 — a 206,51% — para contratos firmados em 2007.
De acordo com a medida provisória, o percentual deve ser aplicado sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia. O texto estabelece que a repactuação terá prazo máximo de 24 meses, prorrogáveis apenas uma vez por igual período.
O FNDE pode transferir recursos adicionais para prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado, mesmo que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos. Na repactuação, estados, Distrito Federal e municípios devem apresentar laudo técnico para atestar o estado atual da obra inacabada ou paralisada, planilha orçamentária e novo cronograma físico-financeiro.
Ainda segundo a medida provisória, obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados podem ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais. Nesse caso, os entes podem utilizar o dinheiro de transferências especiais recebidas por meio de emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual.
Obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados em processo de tomada de contas especial não podem ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. De acordo com a medida provisória, a retomada de obras e serviços não impede a eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento dos contratos originais.
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