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Mudanças em regras de ICMS sobre combustíveis começam a valer a partir de maio

Em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas pelo Confaz

19/04/2023 08h45
Por: Jornal Alternativa Fonte: Agência Dino
Divulgação
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A redução a zero da alíquota do PIS/COFINS para o Diesel e gás de cozinha, além da alteração do ICMS, prevista para vigorar a partir de abril, foi adiada para 1º de maio. Já no caso da gasolina e do etanol, o novo modelo tributário passará a valer a partir de 1º de junho. As mudanças foram anunciadas no final de março e seguem decisão do Confaz e do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Com essa nova modalidade, o imposto será cobrado em apenas uma etapa da cadeia (monofásica) e os estados não terão perdas adicionais na arrecadação. O período de transição, inclusive, foi ampliado para evitar eventuais problemas de abastecimento.

As mudanças nos impostos iniciaram em 2022 por meio da Lei Complementar 192/2022. Na ocasião, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou essa lei que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado. “Já a Medida Provisória nº 1.163/2023, publicada no último mês de fevereiro de 2023, aplica mudanças nos tributos federais, como o PIS/Pasep e Cofins”, explica Elisabete Ranciaro, diretora da consultoria Fiscal e Comex da Econet Editora.

Ela acrescenta que a norma é oriunda de substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 e foi aprovada pela Câmara. “A medida alcança gasolina, álcool combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. O querosene de aviação ficou de fora”, salienta Elisabete.

Retrospectiva

A Econet Editora preparou uma lista com as principais mudanças tributárias que impactaram no setor de combustíveis.

  • Combustíveis, lubrificantes e a tributação do ICMS

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui à Lei Complementar a competência de definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. Em virtude disso, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022 dispondo quanto à definição dos combustíveis abrangidos pela incidência monofásica, sendo eles:

  1. a) gasolina e etanol anidro combustível;
  2. b) diesel e biodiesel;
  3. c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Apesar de a CF/88 citar a tributação monofásica para combustíveis e lubrificantes, a referida lei não cita os lubrificantes. A Lei Complementar nº 192/2022 indica que a alíquota aplicada será a ad rem (instrumento fiscal para impedir o dumping e o subfaturamento nas importações).

Em regra geral, as alíquotas podem ser ad valorem (ocorrem quando é aplicado um percentual sobre o valor da mercadoria ou bem). Já nas aplicações ad rem são cobrados um valor específico por unidade de medida.

Posteriormente à publicação da referida lei, no dia 23 de dezembro de 2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe quanto ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis. Contudo, esse Convênio dispõe quanto à tributação monofásica apenas para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, e não a todos os produtos indicados na Lei Complementar nº192/2022.

Assim, para os produtos constantes no Convênio ICMS nº 199/2022, a nova regra começará a valer a partir de 01 de maio de 2023.

É importante ressaltar que no ano de 2023 houve a publicação do Convênio ICMS nº 11/2023, incluindo o  Etanol Anidro Combustível (EAC) e a gasolina no rol de produtos  monofásicos. No entanto, para esses produtos a nova regra passará a valer apenas em junho.

  • ADI 7.191 

Quando foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, que alterou a sistemática de tributação do combustível, 11 estados ajuizaram ação no Supremo Tribunal Federal para questionar os dispositivos da normatização. De acordo com os membros do executivo, a norma publicada pelo governo federal é inconstitucional porque fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.

Esses questionamentos deram início à ADI 7.191, que ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal. O ministro Gilmar Mendes, relator designado para a ADI, criou uma comissão especial, em julho de 2022, para buscar uma saída conciliatória para o problema em questão.

Em sessão virtual extraordinária, houve acordo entre a União e os Estados, e entre os pontos acordados ficou mantido o conceito de essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP).

Os representantes dos estados acordaram que em 30 dias iriam celebrar um Convênio para regulamentar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

  • Alíquota 

Mediante o Convênio ICMS nº 199/2022, os estados estabeleceram que a alíquota do ICMS incidente nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo será específica (ad rem), ou seja, haverá um valor devido por cada unidade de medida comercializada.

De acordo com a Cláusula sétima do referido convênio as alíquotas do ICMS foram fixadas da seguinte forma:

  1. a) para diesel e biodiesel: R$ 0,9456;
  2. b) para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural: R$ 1,2571.
  • Impossibilidade do crédito do ICMS

O ICMS segue o princípio da não cumulatividade, ou seja, consiste em um imposto não cumulativo. Na Lei Kandir, o artigo 19 disciplina quanto à não cumulatividade. Assim, via de regra, e desde que atendida cada particularidade estabelecida pelo estado, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS para compensar o débito do imposto.

No entanto, não é permitido ao contribuinte importador, fabricante ou comercial, o direito ao crédito do ICMS referente a operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja sua natureza, visto que a tributação monofásica é incompatível com o regime normal de apuração do ICMS, sendo este regime chamado comumente de “débito e crédito”.



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