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CSP aprova proibição da progressão de pena em crimes hediondos

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (18) projeto que proíbe a progressão do regime de cumprimento de pena — quando o pr...

18/06/2024 16h00
Por: Jornal Alternativa Fonte: Agência Senado
Relatora do projeto, Damares Alves restringiu proibição aos crimes contra a dignidade sexual e contra a vida - Foto: Saulo Cruz/Agência Senado
Relatora do projeto, Damares Alves restringiu proibição aos crimes contra a dignidade sexual e contra a vida - Foto: Saulo Cruz/Agência Senado

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (18) projeto que proíbe a progressão do regime de cumprimento de pena — quando o preso passa a cumprir a pena em regime mais leve com o decorrer do tempo: fechado, semi-aberto e aberto —, em diversos casos de crimes hediondos, como estupro e sequestro. O projeto agora segue para decisão definitiva da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Os senadores aprovaram o relatório da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) sobre o projeto de lei (PL) 853/2024 , do senador Flávio Arns (PSB-PR). Originalmente, o texto vedava a progressão de regime em todos os crimes hediondos, mas Damares restringiu apenas para os delitos considerados mais graves.

“A ênfase do projeto recairá notadamente sobre os tipos penais que tutelam a vida e a dignidade sexual, que tratam dos valores mais sagrados e fundamentais aos seres humanos”, diz Damares no relatório.

Para isso, o projeto altera a Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8.072, de 1990 ) e a Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 1984 ). A reunião foi presidida pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO).

Crimes hediondos

O projeto prevê que a condenação por alguns crimes será completamente cumprida em regime fechado. Essa é a forma mais rigorosa de punição, em que a saída do presídio só ocorre em algumas situações específicas, como para trabalhar em obras públicas ou para tratamento médico, por exemplo. Estarão sujeitos a essa regra os seguintes crimes:

  • homicídio praticado por grupo de extermínio ou qualificado (quando por motivo fútil, com tortura, entre outros casos previstos em lei);
  • estupro;
  • epidemia com resultado morte;
  • favorecimento da prostituição ou de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
  • sequestro de menor de idade;
  • delitos relacionados a pornografia infantil;
  • tráfico de criança ou adolescente;
  • genocídio;
  • induzimento ou auxílio, por meio da internet, a suicídio ou automutilação;
  • a atividade de líder de organização criminosa, como as dedicadas ao tráfico de drogas — incluída por emenda do senador Fabiano Contarato (PT-ES).

Pelo texto aprovado, os demais crimes hediondos permanecerão com possibilidade de progressão do regime, como lesão corporal seguida de morte, extorsão mediante sequestro, falsificação de remédios, entre outros.

Emenda

Damares acatou apenas parte das emendas apresentadas por Contarato após pedido de vista feito pelo senador. Ele sugeriu a regra para crime hediondo apenas com resultado em morte para líderes de organização criminosa.

Além disso, Contarato solicitou inclusão de alguns crimes contra a administração pública, como corrupção e inserção de dados falsos em sistema de informações, entre os crimes hediondos. Mas segundo Damares, que rejeitou a emenda, o tema deveria tramitar como um projeto de lei separadamente.

STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucionais trechos da Lei de Crimes Hediondos. Em 2009, súmula vinculante — tipo de decisão mais importante da Corte — proibiu aplicar critérios mais rígidos para a progressão de regime nesses tipos de delitos . Em outra decisão de 2017, o STF proibiu a obrigação de o juiz condenar todos os casos de crime hediondo ao regime fechado, por ferir o “princípio da individualização da pena”.

Tipos de regime

A legislação prevê três tipos de regimes aos condenados em pena privativa de liberdade, que com o tempo podem progredir de um mais severo para um menos severo. O mais rigoroso é o regime fechado, para os sentenciados em mais de oito anos de prisão. Eles ficam em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Já o regime semiaberto é para o condenado entre quatro e oito anos de prisão (se não reincidente), que ficará em colônia agrícola ou local semelhante. No Distrito Federal, por exemplo, há três locais que comportam esse regime. O estabelecimento prisional pode abrigar pessoas de diferentes regimes. A saída temporária é um benefício apenas para esse tipo de preso.

As infrações mais leves cometidas por criminosos não reincidentes, com pena inferior a quatro anos, são punidas com regime aberto. Há as chamadas “casas do albergado” para receber essas pessoas durante a noite, pois podem exercer atividades fora do local, se tiverem autorização. No entanto, nos estados onde não houver casa de albergado, o juiz poderá conceder prisão domiciliar.

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