Os proprietários de imóveis rurais do município de Arapoti poderão entregar a partir do dia 14 de Agosto de 2023, a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2023, tendo prazo até 29 de Setembro de 2023.
A Receita Federal disponibilizará no sítio
A Prefeitura Municipal de Arapoti alerta os proprietários rurais do município para alguns cuidados na declaração. Os parâmetros do Valor da Terra Nua devem ser respeitados, através de laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal com a respectiva ART. Já aqueles proprietários que utilizam a base de cálculo maior do que a estipulada, deverão permanecer com as mesmas, evitando assim inconsistências na declaração e conseqüente incidência em Malha Fiscal.
A avaliação se refere aos valores informados à Receita Federal do Brasil por hectare (VTN/ha) no município de Arapoti para o exercício de 2023, de acordo com a Aptidão para Lavoura como descrito na tabela abaixo:
Lavoura Aptidão Boa: R$ 61.866,85
Lavoura Aptidão Regular: R$ 47.859,26
Lavoura Aptidão Restrita: R$ 35.018,97
Pastagem Plantada: R$ 23.345,98
Silvicultura ou Pastagem Natural: R$ 23.345,98
Preservação da Fauna ou Flora: R$ 9.338,39
O contribuinte também deve se atentar quanto à distribuição da área do imóvel rural que deve se referir à situação existente em 1º de janeiro de 2023 e não podem ser declaradas em duplicidade, sobrepondo outra área. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, poderão ser declaradas as áreas não tributáveis, área de preservação permanente APP, área de Reserva Legal, área de RPPN, área de interesse ecológico, área de servidão ambiental, área coberta por florestas nativas e área alagada de reservatório de usina hidrelétrica autorizada pelo Poder Público, observando que o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para fins de apuração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental (ADA), e informar na declaração o número do recibo do ADA 2023/IBAMA, pois servirá de parâmetro para utilização dessas áreas.
A área de RPPN e área de servidão ambiental também devem estar averbadas a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, até 31/12/2022. A área de Reserva Legal, além do ADA, também deve estar registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto as áreas já averbadas a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. É importante que o contribuinte fique atento, pois as informações apresentadas são de responsabilidade do proprietário, e sujeitos a conferência da Secretaria da Receita Federal para homologação posterior.
PRAZO E FATO GERADOR- O prazo de entrega vai de14 de agostoaté29 de setembro de 2023, às23h59min59s.
A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR O ITR 2023- Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. Também é obrigado a apresentar a DITR 2023, um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).
Também deve enviar a declaração o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
PAGAMENTO DO IMPOSTO- O vencimento da 1ª quota ou quota única é 29 de setembro de 2023 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor calculado ser menor.
LINKS ÚTEIS:
Instrução Normativa RFB 2151/2023:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131958
Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/
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