A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 2.646/2020, que cria as debêntures de infraestrutura emitidas por concessionárias de serviços públicos. O texto da Câmara dos Deputados recebeu relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e segue para o Plenário.
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título. De acordo com o projeto, o dinheiro captado com a emissão de debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produc?a?o econo?mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
“O objetivo essencial do projeto é instituir as debêntures de infraestrutura, uma fonte adicional de captação de recursos privados para o setor, sem prejuízo da continuidade das debêntures incentivadas, um valor mobiliário criado em 2011, que se tornou imprescindível para a economia do Brasil”, explica o relator.
Segundo o PL 2.646/2020, as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios para incentivar iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes. O PL 2.646/2020 foi aprovado na CAE da forma como veio da Comissão de Infraestrutura (CI), onde o texto da Câmara recebeu emendas sugeridas pelo relator, senador Confúcio Moura (MDB-RO).
A CAE acatou ainda uma emenda de Plenário proposta no ano passado pelo então senador Dário Berger (SC). A sugestão elimina uma regra introduzida no artigo 10 do PL 2.646/2020, que previa uma tributação distintas dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras. Na prática, a medida elevaria a alíquota do Imposto de Renda dos atuais 15% para 25%.
De acordo com o texto aprovado na Câmara, a nova alíquota se daria de forma escalonada: as debêntures teriam taxas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei. De acordo com o relator, o formato de tributação poderia reduzir o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, além de elevar o custo fiscal para as novas debêntures de infraestrutura.
“Essa elevação é, em primeiro lugar, desnecessária. Em segundo lugar, é deletéria para a continuidade e a expansão do mercado de debêntures incentivadas, o que seria uma ameaça aos investimentos em infraestrutura no país”, argumenta o relator, Rogério Carvalho.
A CAE confirmou outra mudança aprovada pela CI. Os senadores alteraram o texto original para evitar um “relaxamento” nas regras para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação. A legislação atual prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. O projeto da Câmara mudava a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
“O novo critério de apuração de base de cálculo — o patrimônio de referência — em substituição ao patrimônio líquido resultaria em relaxamento de condições de enquadramento dos fundos de debêntures incentivadas”, justifica Rogério Carvalho no relatório.
De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra por pessoas ligadas estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.